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Georreferenciamento de imóveis rurais é necessário somente em caso de alteração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que estipula que o geo-referenciamento de imóveis rurais só é obrigatória nos casos em que a demanda pode envolver a modificação no registro de imóveis.

A ação, na origem, ele ligou para a cessação da ameaça de esbulho na propriedade rural por extrapolação do uso indevido da moeda de um país. O juiz de primeiro grau julgou a partir de pedidos para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da moeda para o lugar da antiga muralha. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao supremo tribunal federal, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada na área durante o litígio seria indispensável para o ajuizamento da ação possessória na propriedade rural. Ela passou a dizer que o georreferenciamento da propriedade foi o pressuposto processual de validade da ação, e a sua apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registo

Para fechar o recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para a propriedade rural em ações possessórias em que a origem dos pedidos feitos na inicial da ação não causa a modificação do registro. “A geo-referenciação, é essencial apenas em um processo judicial capaz de causar alterações no registro de imóveis”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a distinção entre o presente caso e o de outros julgados na Terceira Turma, cuja decisão foi baseada no memorial descritivo georreferenciados é obrigatória nos casos que envolvam a aplicação do usucapião, da propriedade rural.

“No caso agora em apreço, o georrefereciamento não é necessário porque a determinação judicial não implica uma alteração no registro imobiliário do imóvel, porque se discute apenas a posse. Diferente é o cenário factual e de um processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), existe uma visão de que o reconhecimento da usucapião, requer a transferência da propriedade de domínio”, explicou.

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